Execução extrajudicial e jurisdição
O movimento de desjudicialização da execução civil propagado no continente europeu nas últimas décadas e os seus impactos, especialmente os experimentados em Portugal, repercutiram despertando o interesse da doutrina brasileira, habituada ao processo judicial e desafiada pelo excesso de demandas a c...
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2021 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade Federal da Bahia (UFBA) |
| Repositorio: | Repositório Institucional da UFBA |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:repositorio.ufba.br:ri/34419 |
| Acceso en línea: | http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/34419 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Filosofia e Ciências Humanas Jurisdição Desjudicialização Agente de execução Jurisdiction Dejudicialization Enforcement agent Execuções (Direito) Execução (processo civil) |
| Sumario: | O movimento de desjudicialização da execução civil propagado no continente europeu nas últimas décadas e os seus impactos, especialmente os experimentados em Portugal, repercutiram despertando o interesse da doutrina brasileira, habituada ao processo judicial e desafiada pelo excesso de demandas a congestionar os tribunais do país. Como, então, inserir e articular a pretendida desjudicialização no ordenamento brasileiro? A execução não seria, em essência, jurisdicional? É possível atribuir a outro ente que não o Judiciário o processamento de demandas executivas? Para enfrentar esses e outros questionamentos e inquietações em torno do tema, fixa-se a seguinte pergunta-problema: o agente de execução previsto no projeto de lei 6.204/2019 exerceria jurisdição? A conclusão a que se chega é que referido agente não exerceria jurisdição, de modo que o rito extrajudicial proposto configura equivalente jurisdicional, devendo os respectivos atos integrantes do processo ser documentados, pelos instrumentos adequados, dotando-os da fé-pública típica do delegatário, de força probatória diferenciada, cuja estabilidade será modulada pelas circunstâncias de sua formação, a exemplo do reforço de intensidade em caso de oportunização e efetivação do contraditório pelos sujeitos interessados. Na classificação proposta no capítulo três, que sistematiza o fenômeno executivo separando-o nas modalidades jurisdicional e não jurisdicional, enquadra-se, o projeto de lei analisado, na categoria de execução não jurisdicional, na subespécie em que se identifica controle de terceiro. |
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